Direito empresarial
São sociedades de capital, com este dividido em ações, de forma que não necessariamente um sócio precisa conhecer o outro sócio, daí o nome “sociedade anônima”. Nas S/As (essa é a abreviatura regular), o capital muda de mão sem que altere o ato constitutivo, ao contrário de outras sociedades.
A grande vantagem das S/As é a imensa possibilidade de captação de recursos junto ao público. As grandes desvantagens de tal sociedade: alto grau de detalhamento legislativo, grande fiscalização por entes externos, e possibilidade de perda de comando por parte dos criadores da mesma.
1.1. “Nascimento” de uma S/A
A companhia pode nascer através de subscrição pública ou particular. Não necessariamente existe relação de companhia aberta/fechada com subscrição pública/particular. Uma companhia aberta pode ter nascido por subscrição particular, e aberto o capital posteriormente, e uma companhia fechada pode ter nascido com subscrição pública outrora, e fechado o seu capital (é uma operação longa, lenta e trabalhosa, mas possível).
Na subscrição pública, haverá uma assembleia de instalação, e deverá haver disponibilização de prospecto e boletim.
1.2. Órgãos São três os órgãos obrigatórios em todas as companhias, e mais um obrigatório para algumas espécies.
Toda companhia deve ter uma Assembleia Geral, uma Diretoria e um Conselho Fiscal.
Assembleia Geral
A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da S/A, podendo ser ordinária ou extraordinária. A lei determina que, ao menos uma vez por ano, exista uma Assembleia Geral Ordinária – AGO, onde será posto em discussão os seguintes assuntos: Demonstrações financeiras do exercício anterior, a distribuição dos lucros do mesmo, se houver, e o Relatório da Administração.
As demonstrações financeiras são estudadas, nesta obra, no capítulo próprio. A distribuição de lucros pode até não acontecer eventualmente, se os acionistas assim decidirem.
O Relatório da Administração é a exposição dos dirigentes sobre o que