Direito empresarial
Quando se trata de matéria de Direito empresarial devemos começar pelas modificações nas Leis e como foi as fases de mudanças da fase Subjetiva, Objetiva e Subjetiva comercial. Para nós interagirmos melhor para futuramente a abertura de uma empresa
ATPS – Direito Comercial/ Direito Empresarial
2.1 - Sistema Antigo - No antigo Código Civil, o ponto de partida era as sociedades limitadas, que tinha um sistema de gestão mais simples, e que era utilizado subsidiariamente em caso de lacuna em outras espécies de sociedade. Tanto na administração, quanto na formação societária, a sociedade limitada apresentava certa segurança ao sócio, que estava limitado à sua cota de capital social, assim como o gerente tinha uma maior liberdade na gestão dos negócios.
2.2 Sistema Atual - abandonou-se o regime da comercialidade para um regime de empresariedade, portanto, conforme o artigo 982 do Código Civil Vigente. A empresa que agora serve de paradigma é as sociedades simples, que já existe no sistema Italiano e Suíço, onde regulamenta diretamente as atividades econômicas, e as sociedades que exclusivamente se dedicam a essa atividade ou a atividades de natureza civil de natureza econômica.
2.3 - No art. 966 é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ela está conceituando , assim, o empresário unipessoal.
3.1 - Definições do Empresário * Profissionalmente: Adotar posturas profissionais, cumprir normas, se interessar nas suas atividades, buscar melhoria contínua. * Atividade Econômica: É destinada á criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos. * Atividade Organizada: É a coordenação dos fatores da produção. Trabalho , natureza e capital, em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa. 4- O Direito Comercial ao longo do tempo, seguindo as doutrinas, segue em três