Direito Empresarial
É princípio assente no Direito Concursal que a falência não é causa de resolução dos contratos bilaterais. Apesar de não se constituir em motivação legal para a ruptura do vínculo, ela influirá na execução desses contratos. A possibilidade e a conveniência em cumprir ou não a prestação a que estava obrigado o devedor falido, já agora a cargo do administrador judicial, é que determinará a manutenção ou a resolução do contrato. Daí a lei prescrever, em seu artigo 117, caput, que “os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê”.
2 – É possível a estipulação contratual de pacto rescisório em caso de falência?
Conforme assevera Carvalho de Mendonça, não há razões que vedem os contratantes a se presumirem contra certas consequências da falência, como a incerteza, a demora ou a dificuldade que esta produzirá relativamente à execução dos contratos, ou, ainda, certos contratos intuitu personae, em que se atende especialmente à pessoa com contratante e à conveniência da sua substituição pela massa falida ou por terceiro. Não há proibição de os contratantes estipularem, para o caso de superveniência da falência, a rescisão do contrato, antes de cumprido inteiramente. Não se dá ofensa a princípio algum de ordem pública.
3 – Qual o efeito da decretação da falência sobre os contratos unilaterais?
O administrador judicial, mediante autorização do comitê, caso constituído, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada, conforme preceitua o artigo 118 da Lei de Falências. As