direito empresarial
A atividade de empresário pode ser exercida aos que estiverem em plena capacidade civil e não impedidos legalmente. A pessoa impedida legalmente de exercer atividade própria de empresário, caso exerça, responderá pelas obrigações contraídas.
Se tratando de incapacidade adquirida, o incapaz por meio de representante ou devidamente assistido, pode continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Neste caso, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Vale dizer, se o empresário individual adquire uma deficiência mental (incapacidade superveniente) que o impede de continuar gerindo os negócios, o representante legal (curador), devidamente nomeado pelo juiz, poderá continuar o exercício da empresa. Do mesmo modo, se um empresário individual falece, o herdeiro portador de deficiência mental poderá sucedê-lo no negócio praticando os atos por intermédio de um representante legal (curador).
Sociedades que envolva sócio incapaz deve- se registrar contratos ou alterações contratuais, atendendo os seguintes pressupostos :
I – o sócio incapaz não