1. INTRODUÇÃO. O presente estudo visa dirimir as controvérsias em torno da função social do tributo, exclusivamente para o direito tributário, e suas consequentes aplicações às variadas teorias do “abuso de direito”, amplamente encampadas para a desconsideração de atos jurídicos praticados licitamente, cuja tributação é alcançada através de interpretação analógica. Com vistas á criação de um silogismo legítimo, exigido pela ciência do direito, adotamos como substrato o direito puro, mas precisamente os referentes à obrigação tributária, correspondentes, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos, intitulado didaticamente de direito tributário, sem deixar, evidentemente, de se empreender análise sistemática de todo o sistema jurídico, uno e indivisível que é. Neste sentir, nosso corte metodológico abarca somente o valor igualdade, fundante do espírito republicano, efetivado em nosso sistema através do princípio da capacidade contributiva, excluindo de nosso campo de investigação questões pré-jurídicas, informadoras e inspiradoras da atividade legislativa (v. g., tratamento favorecido a certas atividades), bem como, v. g., quanto à destinação do produto da arrecadação (objeto de outros ramos do direito). Pois bem, as várias teorias de abuso do direito, sejam as relativas ao “critério do prejuízo”, ao “critério da falta” ou das “finalidades dos direitos e do motivo ilegítimo”, possuem (de forma imediata ou mediata) um núcleo central comum, o prejuízo da coletividade, ou seja, o não respeito à função social do tributo (efetivação do valor igualdade). Neste átimo, o princípio da capacidade contributiva, que repousa nas bordas do princípio da igualdade decorrente do sistema republicano, é de suma importância para construção da norma jurídica valida, especialmente no que tange à sua eficácia, se somente negativa (dirigida ao legislador), ou também positiva (influente na positivação do direito). Como plano de fundo