Direito empresarial
PORTARIA N° 185 , DE 13 DE MAIO DE 1997
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art.. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952 e Considerando a Resolução Mercosul GMC n° 40/94, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Peixe Fresco (Inteiro e Eviscerado); Considerando a necessidade de padronizar os processos de elaboração dos produtos de origem animal, resolve
Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Peixe Fresco ( Inteiro e Eviscerado), em anexo:
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ARLINDOPORTO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PEIXE FRESCO ( INTEIRO E EVISCERADO).
1. ALCANCE
1.1.Objetivo:
O presente regulamento fixa as condições mínimas exigíveis para a elaboração e embalagem do produto denominado Peixe Fresco (Inteiro e Eviscerado) destinado ao comércio nacional ou internacional.
1.2.Âmbito de aplicações: Aplica-se a todas as espécies de peixe destinadas ao consumo humano.
2. DESCRIÇÃO.
2.1. Definição
2.1.1. Peixes. Entende-se por peixes os animais aquáticos de sangue frio. Excluem-se os mamíferos aquáticos, os animais invertebrados e os anfíbios.
2.1.2. Peixe Fresco: Entende-se por peixe fresco, o produto obtido de espécimes saudáveis e de qualidade adequada ao consumo humano, convenientemente lavado e que seja conservado somente pelo resfriamento a uma temperatura próxima a do ponto de fusão do gelo.
2.2. Classificação.
O peixe fresco de acordo com os seus componentes anatômicos, classificam-se em :
2.2.1. Inteiro: É o peixe inteiro e lavado.
2.2.2. Eviscerado: É o produto