direito empresarial

11354 palavras 46 páginas
Direito Empresarial – Prof. Meneguelli

- Conceito – Constitui-se na área do Direito destinada a disciplinar e regulamentar a atividade empresarial.
- O empresário – Empresário é a pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária), que empreende, que dá existência, que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou de serviços. No dia-a-dia, é comum chamarmos de “empresa” a pessoa jurídica empresária, e de “empresários” os sócios. Contudo, empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; e, empresário não é o sócio da sociedade empresária, mas a própria sociedade. Portanto, o “sócio” integrante de uma sociedade empresária, não é empresário; não está o sócio, por conseguinte, sujeito as normas que definem os direitos e deveres do empresário. É claro que o direito também disciplina a situação do sócio, porém em razão da exploração da atividade empresarial pela sociedade que ele faz parte.
* Destaque -
- Quem não pode ser empresário:
Estão impedidos de ser empresário:
- Os membros do Ministério Público, para exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial (art.128, § 5º, II, "c", da CF), salvo se acionista ou cotista, obstada a função de administrador (art. 44, III, da Lei 8.625/1993);
- Os magistrados (art. 36, I, Lei Complementar 35/1977 - Lei Orgânica da Magistratura), nos mesmos moldes da limitação imposta aos membros do Ministério Público;
- Os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (Lei 11.101/05, art. 195);
- Os leiloeiros (art.36 do Decreto n° 21.891/32);
- Os corretores (art. 20 da Lei n° 6.530/78);
- Os despachantes aduaneiros (art.10, inciso I, do Decreto nº 646/92, de acordo com o qual eles não podem manter empresa de exportação ou importação de mercadorias nem podem comercializar mercadorias estrangeiras no país);
- Os cônsules, nos seus distritos, salvo os não-remunerados (Decreto nº 4868/82, art. 11, e Decreto

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