Direito Empresarial
Com base no código civil art. 966 - "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços".
1) Profissionalmente: Deve ser de forma habitual e pessoal. Contratando empregados que exerçam a produção e promovam a circulação de bens e serviços, ficando apenas com as atividades empresarias.
2) Atividade econômica: exercer diretamente a atividade, ainda que por intermédio de empregados ou colaboradores. Atuar com pessoalidade significa ser contratado (empresa) para exercer a atividade.
3) Atividade Organizada: relativa de como atingirá o objetivo (lucro)
1) Capital: quantidade de capital aplicado.
2) Mão de obra: Contratação de empregados.
3) Insumo: Matéria- prima necessária
4) Tecnologia: Conhecimento especifico para o exercício da atividade.
4) Produção de bens ou serviços: É fabricação de produtos ou mercadorias e a prestação de serviço deles próprios.
Passo 2
É definido empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, ou seja, aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, exceto se o exercício da profissão for uma atividade desenvolvida pela empresa. Podemos dizer então que se considera autônomo aquele que atua por conta própria (sem sócios) como profissional liberal (advogado, dentista, médico, contabilista, etc.), que, na verdade, vende serviços de natureza intelectual.
O empresário tem características marcantes, entre elas a cautela, tradicionalismo, não expõe risco à empresa, limita-se a administrar, não acredita e mudanças bruscas.
O empresário pode ser pessoa física ou jurídica.
Não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O Código Civil fala da