Direito Empresarial
Ocorre que no exercício da atividade intelectual (médicos, dentistas, engenheiros autônomos, ou seja, profissionais liberais em sentido estrito), em regra, o essencial é a atividade pessoal do agente econômico em questão, o que não acontece com o empresário.
Contudo, a partir do momento em que o profissional intelectual dá uma forma empresarial ao exercício de suas atividades (impessoalizando sua atuação e passando a ostentar mais a característica de organizador da atividade desenvolvida), será considerado empresário e passará a ser regido pelas normas do direito empresarial.
Exemplo: Um médico especialista em medicina esportiva atende em sua clínica com o concurso de três recepcionistas, dois auxiliares de serviços gerais e duas auxiliares de enfermagem. Ainda que ele mantenha essa estrutura não será considerado empresário pelo simples fato de que a atividade essencial desta "organização" é sua atividade médica.
Cogitemos, então, que ele se associe com outros 10 colegas médicos, de diversas outras especialidades, e abra uma clínica bem maior, com uma estrutura várias vezes maior do que a de antes, quando atuava sozinho. Mesmo nesta hipótese, se o objeto desta sociedade de médicos for exclusivamente a exploração de suas atividades enquanto profissionais intelectuais, ainda que com o concurso de 50 auxiliares, esta não será considerada uma sociedade empresária.
Com efeito, a regra do art. 966, p. único, CC vale também para as chamadas sociedades uniprofissionais, ou seja, sociedades formadas por profissionais intelectuais cujo objeto social é justamente a exploração de suas profissões.
Se, no entanto, aquele mesmo médico ampliasse a sua clínica, agregando outros serviços não relacionados diretamente com a sua atividade fim, como por exemplo uma academia de musculação, contratasse educadores físicos e outros