Direito constitucional
Prof. Paulo Oliveira
Disciplina: Instituições de Direito
A Constituição é a lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das normas jurídicas, por isso recebe nomes enaltecedores que indicam essa posição de ápice na Pirâmide de Normas: Lei Suprema, Lei Maior, Carta Magna, Leis das Leis ou Lei Fundamental.
Na Constituição encontram-se, geralmente, as normas básicas que compõem a estrutura jurídica, política, social e econômica do Estado.
Não existe um conteúdo específico, previamente identificável, do que seja próprio ou não de uma Constituição. O conteúdo jurídico de uma Constituição é extremamente elástico, variando conforme a vontade política do povo. Tudo o que determinada sociedade considera fundamental e relevante pode ser ou tornar-se conteúdo de uma Constituição.
Apesar da variedade de conteúdos constitucionais, adotamos como adequada a definição a seguir:
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Constituição (conceito) é a vontade política de um povo, manifestada por meio de seus representantes. É a declaração solene expressa mediante um conjunto de normas jurídicas superiores a todas as outras e que estabelece os direitos e deveres fundamentais das pessoas (ser humano, entidades, governos, órgãos publico). É o conjunto sistematizado de normas originárias e estruturantes do Estado que têm por objeto nuclear os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes. Objeto:
O conteúdo das constituições é variável no tempo e no espaço.
As primeiras constituições escritas, o conteúdo se limitava basicamente à estrutura do Estado, à organização dos poderes e seu exercício e aos direitos e garantias fundamentais.
A constituição se apresenta como um todo unitário e orgânico, possui normas que tratam dos mais variados assuntos.
Todas as Nações civilizadas, ao se constituírem em Estados, estabelecem as formas de
Governo e Estado, podemos dizer que definem a sua estrutura política, delimitando o