Direito empresarial
É aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos pertinentes. Compreende a firma individual, firma social e a denominação.
MODALIDADES
FIRMA INDIVIDUAL – É aquela em que a titularidade é unipessoal e a responsabilidade do seu titular é ilimitada.
É composta pelo nome completo do titular ou abreviado, acrescido facultativamente de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de atividade.
Ex: Abreu Nunes; A. Nunes; Abreu Nunes Peças Automotivas.
FIRMA SOCIAL – É constituída pelo nome civil completo ou abreviado de um, ou alguns dos sócios, nesses casos acrescida da expressão “e Companhia” ou “e Cia”, além da palavra “Limitada”, por extenso ou abreviada “Ltda”.
Ex: Abreu Nunes e Cia Ltda; Abreu e Jorge Ltda.
* A expressão “e Cia” serve para indicar a existência de outros sócios.
DENOMINAÇÃO SOCIAL – É formada por temos criados e/ou palavras de uso comum livremente escolhidas pelos sócios, seguidas da palavra “Limitada” por extenso ou abreviada “Ltda”.
Ex: Casa Beija-Flor Artigos Agrícolas Ltda; Padaria e Mercearia Oliveira Limitada.
PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
Fica protegido nos limites do estado onde se localiza a sociedade empresaria desde que os Atos Constitutivos tenham sido regularmente registrados na Junta Comercial do local da sede.
PRINCIPIOS DO NOME EMPRESARIAL
PRINCIPIO DA NOVIDADE – Deve-se registrar algo que não existe, tem que inovar.
PRINCIPIO DA VERACIDADE – Também chamado de principio da autenticidade, informa, qual a responsabilidade dos sócios a partir do nome empresarial da sociedade.
NOME FANTASIA
É a designação popular de Título de Estabelecimento utilizada por uma instituição, seja pública ou privada, sob a qual ela se torna conhecida do