Direito empresarial
A origem do termo homicídio, vem do latim "hominis excidium", consiste no ato de uma pessoa matar outra.
Homicídio na legislação penal brasileira
No Direito Penal Brasileiro, o homicídio, em termos topográficos, está inserido no capítulo relativo aos crimes contra a vida do Código Penal, sendo o primeiro delito por ele tipificado. Inegavelmente, o homicídio doloso é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada, segundo ensina Nelson Hungria. Conforme lembra o saudoso mestre, mencionando a clássica definição de Carmignani, caracteriza-se pela violenta hominis caedes ab hominis injuste patrata, ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro nome.
É um crime instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se com a parada encefálica irreversível da vítima. elementos do tipo
O sujeito ativo deste delito é sempre uma pessoa física. Uma pessoa jurídica (fundações e corporações) ou um objeto de direito jamais poderão ser punidos por homicídio.
Da mesma maneira, como o sujeito passivo do crime é também uma pessoa física, considerada como tal o filho de humana após o inicio do trabalho de parto. Ninguém poderá ser condenado como incurso nas sanções deste artigo quando for o responsável por matar um animal.
O dolo do tipo consiste na vontade livre e consciente de matar alguém. Não comete um homicídio, por exemplo, o agente que mata outrem com o fim de subtrair seus pertences (no caso, comete um latrocínio).
Pode ser levado a efeito tanto com uma ação, como por uma omissão (ex: deixar de alimentar o filho, causando-lhe a morte). No primeiro caso, classifica-se como crime comissivo; no último, como omissivo impróprio. Também pode ser realizado de forma direta ou indireta e usando meio físico ou psiquico objeto jurídico
O bem jurídico protegido é a vida humana. Evidentemente o conceito de vida e morte variam de acordo com as descobertas da medicina e a posição filosófica dominante. Atualmente, o Brasil considera como