Direito empresarial
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
a) Conceito de sociedade empresária
Sociedade empresária pode ser conceituada como pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações.
Se submetem ao Direito Privado pela situação de isonomia, não existindo valoração diferenciada dos interesses por ela defendidos, o que não ocorre com as pessoas jurídicas de Direito Público.
São organizações com fim lucrativo. A sociedade se forma quando duas ou mais pessoas pretendem desenvolver em conjunto uma atividade econômica.
b) Personalização da sociedade empresária
A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. A empresa tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios. São pessoa inconfundíveis, independentes entre si.
Distinção entre o sujeito de direito personalizado e o despersonalizado: o primeiro pode realizar qualquer ato jurídico, desde que não seja expressamente proibido; o segundo só pode praticar atos jurídicos que estejam expressamente autorizados pelo Direito.
A personalização das sociedades empresariais apresenta três consequências:
Titularidade negocial: quando a sociedade empresarial realiza negócios jurídicos, embora o faça por intermédio de seu representante legal, é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos pólos da relação negocial.
Titularidade processual: a pessoa jurídica pode demandar (processar) e ser
demandada (ser processada) na Justiça; qualquer ação judicial que se refira a negócio realizado pela pessoa jurídica deve ser endereçada à pessoa jurídica e não contra
seus sócios.
Titularidade patrimonial: a sociedade tem patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de seus sócios; a pessoa jurídica