Direito empresarial
3 - As Sociedades Personificadas e Não-personificadas
3.1 - Noções básicas
O legislador ao tentar simplificar o exame e compreensão dos tipos de sociedades contempladas pela norma civil houve por bem de dividir as sociedades em dois grupos; as sociedades personificadas e as sociedades não-personificadas.
São sociedades personificadas aquelas que, uma vez constituídas pelo concurso de vontades individuais, adquirem personalidade jurídica própria; se desvinculam das figuras individuais dos seus sócios; passam a ser regidas em com a legislação aplicável à espécie e gerida na forma e limites dos seus atos constitutivos.
A partir do registro estas sociedades são reconhecidas legalmente como sujeito de direitos e obrigações e adquirem uma identidade própria.
A sociedade limitada; a sociedade anônima; a sociedade em nome coletivo; a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações, são sociedades personificadas, ou seja, têm personalidade jurídica própria e são sujeitos de direitos e obrigações.
São sociedades não-personificadas aquelas que não têm personalidade jurídica própria; que não são identificadas sem a figura dos seus sócios; que são ocultas ou não registradas, e ainda aquelas exercidas na informalidade:
A sociedade em comum e a sociedade em conta de participação são algumas sociedades deste grupo.
Uma sociedade personificada pode ser constituída mediante um contrato escrito, particular ou público, em cujas cláusulas constem o nome, a qualificação e o endereço dos sócios, quando se tratar de pessoa física, e a firma, a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, quando se tratar de pessoa jurídica.
É necessário constar ainda a denominação; o objeto; a sede e o prazo de duração da sociedade, além do capital e as respectivas participações dos sócios, bem como quais sócios respondem pela administração da sociedade.
Código Civil - art. 997. A sociedade constitui-se