Direito empresarial
• O novo Código Civil pôs fim à divisão das sociedades em civis e comerciais.
• As sociedades passaram a ser classificadas como empresárias e simples.
• Arts. 966 até 1195 CC trazem a Teoria da Empresa.
O EMPRESÁRIO: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966). Podem ser empresários: quem estiver em pleno gozo da capacidade civil (art. 972), o incapaz, assistido ou representado, mediante autorização judicial (art. 974). Ainda, não pode haver impedimento legal, como no caso do funcionário público, por ex.
NÃO EMPRESÁRIO: Quem exerce, ainda que com concurso de auxiliares ou colaboradores, profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Exceção: se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, § único).
ELEMENTOS DA EMPRESA: Profissionalidade, Economicidade, Organização.
EMPRESÁRIO (CÔNJUGES): Podem constituir sociedade entre si, salvo se casados pelo regime da comunhão universal ou da separação obrigatória (art. 977); empresário casado pode vender ou onerar bens da empresa sem necessidade de outorga pelo cônjuge (art. 978).
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa ou por sociedade empresária (art. 1142).
SOCIEDADE EM COMUM: (Sociedade de Fato) Consideram-se sociedades em comum aquelas cujos atos constitutivos não tenham sido devidamente registrados (art. 986); Sócios podem provar somente por escrito (art. 987); Terceiros podem por qualquer modo; Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem em relação aos bens da sociedade aquele que contratou pela sociedade (art. 990).
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial de que os sócios são titulares em comum. O patrimônio especial não é considerado