DIREITO EMPRESARIAL E FUNÇAO SOCIAL
Após demonstrada a aplicabilidade dos Princípios Orintadores do Direito Civil à matéria Empresarial, para avançarmos no estudo do instituto da Função Social da Empresa, é necessário um estudo prévio sobre o instituto da Função Social, e da Função Social da Propriedade.
Juridicamente, podemos entender a função como um conjunto de incumbências, direito e deveres, que gravam a atividade a que estão atrelados, como por exemplo o exercício da propriedade, de cargo público, o contrato, a empresa, entre outros, e impõem um poder-dever ao exercente da referida atividade, o proprietário ou possuidor, o servidor público, os contratantes e o empresário.
É nesse contexto que se insere o instituto da Função Social, caracterizando-se como o poder-dever do titular da atividade, de exercê-la de acordo com os interesses e necessidades da sociedade, visando a uma sociedade livre, justa e solidária.
Com relação à Função Social, a Constituição da República Federativa do Brasil expressamente reconheceu o Princípio da Função Social da Propriedade, trouxe também, uma nova visão com relação aos contratos, devendo eles atenderem aos Princípios Gerais da Atividade econômica, assim implicitamente reconhecendo a existência do Princípio da Função Social dos Contratos.
O caráter social da Constituição de 1988 mudou a visão do direito, do capital, da propriedade e da sociedade. Assim ficou consignado na carta magna a visão de que o capital, a propriedade e seus acessórios deveriam trabalhar para o bem da sociedade e não o contrário.
No mesmo sentido veio, em 2002, o novo Código Civil, que como exposto no item 2.3, trouxe, expressamente o princípio da Função Social dos Contratos, e implicitamente o princípio da Função Social da Propriedade.
Assim, parece-nos claro que sobre o poder de controle empresarial aplique-se o princípio da função social da propriedade, nascendo assim o instituto da Função Social da Empresa.
Função Social da Empresa
O princípio da função social da