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Um breve comentário
A administração pública, civil ou militar, encontra-se sujeita aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput da CF). Assim, as forças policiais, no exercício de suas funções, também se encontram sujeitas aos princípios que regem a administração pública.
O agente policial deve agir nos limites da lei, empregando a força para manutenção ou restabelecimento da ordem quando esta for necessária. A atividade policial possui aspectos discricionários, que são essenciais para o cumprimento das funções de segurança pública. O ato de polícia como ato administrativo fica sempre sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, quando praticado com excesso ou desvio de poder (MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de Polícia e Segurança Nacional. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 445, p. 291, nov., 1972).
A atividade policial encontra-se sujeita aos limites da lei, e seus agentes que sem necessidade ultrapassam os limites estabelecidos ficam sujeitos a processos criminais e disciplinares. O ato abusivo praticado pelas forças policiais traz como consequência a obrigação do Estado em indenizar o particular pelo dano suportado.
Os limites do poder de polícia exercido pelas forças policiais são três: a ) os direitos do cidadão;
b) as prerrogativas individuais;
c) as liberdades públicas previstas nos dispositivos constitucionais e nas leis (LAZZARINI, Álvaro et al. Direito Administrativo da Ordem Pública. 3.ª ed. Rio de Janeiro : Editora Forense, 1998, p.21). A não observância dos limites aos quais está sujeito o poder de polícia, e o desvio da missão reservada aos agentes policiais conduz a prática do abuso de autoridade.