Direito Empresarial: uma visão panorâmica das espécies de sociedades
É um tipo de sociedade contratual, onde todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. É o ponto de partida da evolução que resultou no surgimento das demais sociedades hoje conhecidas. Há igualdade entre os sócios, e seu nome comercial obrigatório é firma ou razão social, composta com o nome de todos os sócios e se omitido o nome de um ou mais, deve ser acompanhada da expressão & CIA. De acordo com o princípio da veracidade em relação ao nome empresarial, os sobrenomes que constam na firma devem realmente pertencer aos sócios.
Na sociedade em nome coletivo pode ser exercida atividade econômica, comercial e civil e todos os sócios são pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não, e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. Ela existe quando duas ou mais pessoas se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social. A sociedade de nome coletivo é aquela (a única sociedade comercial) em que todos os sócios são solidária, ilimitada e subsidiariamente responsável por todas as dívidas sociais. Neste tipo de sociedade é permitida a participação de sócios sem que seja necessário contribuir com dinheiro ou bens para a integralização do capital social. Sua contribuição poderá ser efetivada com prestação de serviços
Ela também é conhecida como sociedade solidária (por ênfase a um de seus traços marcantes) ou com forma ( porque ao tempo de edição do Código Comercial era a única que precisava ter uma firma social, agindo as outras facultativamente com uma firma social ou com a firma individual do sócio comerciante de responsabilidade ilimitada a quem incumbisse a gerência). Responsabilidade solidária significa que quando o passivo de uma sociedade for maior que seu ativo, após excutidos (executados, penhorados) todo o seu patrimônio, respondem os sócios pelo pagamento da parte da dívida que quedar impaga.
Responsabilidade ilimitada significa que quando tiverem que ser executados os bens da