Direito Empresarial - resumo protesto
O protesto é um dos institutos cambiários mais importantes, trata-se de um ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial. No que tange a relação cambiária o protesto, em regra, é somente indispensável se o credor deseja executar os codevedores, devedores indiretos, como é o caso do endossante.
Tratando-se estritamente a relação cambial o protesto é um documento solene extrajudicial. Dentre as situações que justificam sua feitura estão:
a) falta de aceite
b) a falta de devolução do título, ou
c) a falta de pagamento do título
O protesto por falta de aceite é feito contra o sacado, de modo a assegurar ao credor o direito de regresso contra o sacador, endossante e avalista. Caso o título tenha sido apresentado ao sacado no ultimo dia do prazo para aceite e ocorra a recusa, o protesto poderá ser requerido no dia útil seguinte a este, se, igualmente, não foi ele aceito. Já o autor Fábio Ulhoa Coelho1, entretanto, afirma que o protesto por falta de aceite deve ser extraído contra o sacador, porque a sua ordem de pagamento não foi emitida contra o sacado.
A mais conhecida modalidade de protesto especial é o para fins falimentares (Art. 10 do Decreto-Lei 7661/45) pode ter por objeto material não só os títulos de crédito, mas também documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar (art.23, parágrafo único da Lei 9492/97).
Funções do Protesto
Conservatória de direitos
Protesto necessário ou obrigatório, onde o credor assegura seu direito de exigir dos obrigados de regresso o valor da dívida estampada no título, assim como garante a possibilidade de cobrança antecipada da letra não aceita. Nessas hipóteses a função do protesto será a conservatória de direitos, tendo em vista que o portador do título resguardará determinados direitos que somente poderão ser exercidos com o ato do protesto.
Encentram-se na Lei Uniforme outras hipóteses em que o protesto é necessário para a