Leis Municipais Ambientais de Prata- Mg
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 68. O Município, respeitada a legislação federal e estadual deve proteger, preservar, conservar, controlar e recuperar o meio ambiente, em especial, os recursos hídricos e mananciais, as áreas verdes, as áreas de proteção ambiental e o solo rural, por meio do Sistema Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo Único. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencialmente à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 69. O Sistema Municipal de Meio Ambiente será consolidado por meio das seguintes diretrizes:
I – municipalização do meio ambiente;
II – elaboração do Código de Meio Ambiente;
III – constituição e manutenção de um órgão de regulação ambiental, dotada de recursos humanos e materiais para o planejamento e gestão das questões ambientais, especialmente as referentes ao licenciamento, monitoramento, fiscalização e educação ambiental;
IV – fortalecimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
V – mapeamento das áreas de preservação permanente, reservas legais e matas nativas, bem como das bacias, dos lagos e dos mananciais utilizados no abastecimento público de água;
VI – criação de programa de Educação Ambiental, junto aos estudantes das redes pública e privada e aos produtores rurais do município;
VII – recuperação das nascentes das águas de córregos com plantação de mudas de árvores típicas da região e colocação de proteção;
VIII – proteção da fauna e da flora local, preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e realização de manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
IX – criação de programa de prevenção de ocupação habitacional ou industrial em áreas de interesse ambiental;
X – conservação de solo com a