Direito Empresarial Lei 6.404/76
VALORES MOBILIARIOS ART.S 11 AO 22 DA LEI 6.404/76
COMENTÁRIOS AO ART. 11 DA LEI 6.404/76 O artigo 11 admite ações sem valor nominal, que oferecem maior flexibilidade nos aumentos de capital social, e cuja existência contribuirá para diminuir a importância injustificada atribuída ao valor nominal das ações pelos participantes do nosso mercado de capitais, em prejuízo do seu funcionamento normal. A inovação é recomendada tendo em vista a definição mais estrita dos deveres e responsabilidades do acionista controlador e dos administradores.
Em regra todas as ações da companhia deverão ser com ou sem valor nominal. O § 1º do artigo 11 admite, entretanto, companhia com ações sem valor nominal que tenha uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal. Essa faculdade poderá ser útil durante o período inicial de aplicação da lei, enquanto ainda não estiver suficientemente divulgado no nosso mercado o conhecimento do funcionamento das companhias com ações sem valor nominal.
A legislação em vigor (Lei nº 4.728, art. 79) estabelece o valor nominal mínimo de Cr$ 1,00 para as ações. O § 3º do artigo 11 compete à Comissão de Valores Mobiliários a atribuição de fixar esse mínimo, para que possa ser atualizado em função da inflação ou do desenvolvimento do mercado de capitais.
A fixidez do capital social se estende ao número das ações em que se divide o capital social, que somente pode ser alterado nos casos especificados na lei. O artigo 12 admite expressamente, todavia, o desdobramento e o grupamento de ações.
COMENTÁRIOS AO ART. 13 DA LEI 6.404/76
No sistema do Projeto, ao contrário do que ocorre nas práticas atuais no nosso mercado, a emissão de ações por preço superior ao valor nominal (ou seja, com ágio) deverá ser a regra, e não a exceção, para maior proteção aos acionistas minoritários (art. 171, § 1º).
O artigo 13 mantém a norma da lei em vigor que veda a emissão de ações por