As transformações societárias
Prof.Adriano Luis Becker
TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS
No decorrer do desenvolvimento das sociedades, podem surgir situações em que haja a necessidade de alterar a infraestrutura jurídica das mesmas.
As sociedades podem mudar o seu tipo societário, pode ser incorporada por outra sociedade, pode fundir-se com outra ou outras sociedades, ou pode cindir-se em duas ou mais sociedades. Estas quatro espécies da metamorfose societária são denominadas transformação, incorporação, fusão e cisão, respectivamente.
Leis 6.404/76 e 10.406/02.
A recente Lei Complementar 128/08 alterou a Lei 10.406/02, considerando que agora é possível realizar a transformação do tipo jurídico de firma empresária para limitada, e vice-versa.
Estas modificações são de extrema importância para as sociedades, pois possibilitam a solução nas situações em que a condição dos sócios é alterada, ou mesmo em que a dinâmica comercial dê origem a novas oportunidades para a sociedade.
Transformação
Em relação à transformação, trata-se da alteração qualitativa da pessoa jurídica, que abandona um tipo societário para converter-se em outro.
Segundo o Art. 1.113 da Lei 10.406/02, “O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.
O Art. 220 da Lei 6.404/76 faz a mesma referência, afirmando que “A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.
Entre os requisitos para a transformação está o consentimento de todos os sócios, sendo que os mesmos podem expressar previamente esse consentimento, prevendo-o no ato constitutivo da sociedade, conforme estabelecido no Arts. 1.114 da Lei 10.406/02 e 221 da Lei 6.404/76.
O parágrafo único do Art. 221 da lei 6.404/76 estabelece que “Os sócios podem