Direito Empresarial II
Crédito significa acreditar, do latim “ credare”.
Título de Crédito – documento que representa o valor através de um documento.
Endossar.
Cesare Vivante – doutrinador Italiano que define o título de crédito.
É o documento necessário para o exercício do direito, lateral e autônomo.
Art. 887 CC.
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Características dos títulos de crédito, o que significa isso ? cartularidade – vêm do latim “ cártula”, significa documento.
Literalidade – significa que o título de crédito só vale o que está escrito. Nem mais , nem menos.
Autonomia – significa qualquer um que coloca sua assinatura é obrigado a fazer o pagamento ( das obrigações cambiais).
Avalista – só para título de crédito, serve para trazer + garantia para o pagamento. É o garantidor.
Não benefício de ordem. Ex:. Locador/locatário. Fiador ( assinatura de ambos os cônjuges), caso contrário a fiança não tem valor, União Estável não serve. Sentença de União Estável substitui o casamento.
Nulo já nasce estragado, não serve para nada.
A Pessoa não despejada, e sim o imóvel.
Benefício de ordem – primeiro do inquilino e depois me cobra.
Não existe benefício de ordem nos títulos de crédito por conta do Princípio da Autonomia Cambiais.
Abstração do título de crédito – significa o motivo que dá causa a existência do título de crédito. Não interessa o motivo. Formalismo necessário para o título de crédito ( art. 887CC), sem ele eu descaracterizo o título de crédito.
Requisitos formais indispensáveis aos títulos de crédito:
1) Denominação do título;
2) Assinatura de sei criador;
3) Identificação de quem deve pagar ( RG, CPF, nº do título de eleitor ou da CTPS;
4) Valor a Pagar;
5) Data ou época do vencimento;
6) Data da emissão.
Obs: a ausência dos requisitos impostos pela Lei, tornam o título de crédito NULO. A nulidade é pois, um vício