Direito Empresarial II
DUPLICATA
Natureza Jurídica: a duplicata é um título de crédito causal, ou seja, a menção expressa ao negócio jurídico que possibilita sua emissão.
Classificação
Modelo: vinculada
Hipóteses de Emissão: causal (só é permitida se for prestação de serviço)
Estrutura: ordem de pagamento
TIPOS DE DUPLICATA
Duplicata em cartura: existem fisicamente fisicamente na empresa gera direitos quando recebidos
Duplicatas em cobrança simples no banco: são entregues ao banco para que este efetue a cobrança
Duplicata descontadas
Duplicatas virtuais
REQUISITOS DA DUPLICATA
Estão elencados no Art. 2º da Lei 5474-68
I – a denominação “duplicata” , a data de sua emissão e o numero de ordem;
II – o numero da fatura;
III – a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV – o nome e domicílio do vendedor e do comprador ;
V – a importância a pagar, em algarismo e por extenso;
VI – a praça do pagamento;
VII – a clausula à ordem;
VIII – a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
IX – a assinatura do emitente.
ACEITE
Aceite é uma declaração do sacado que, após realizado, reconhece o título e se obriga são pagamento na condição de devedor direto. Porem, antes de assinar como aceitante, não possui a obrigação de pagar.
FORMAS DE ACEITE
Expresso e Presumido
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
O prazo de prescrição é de 03 anos a contar do vencimento e para cobrança do devedor e seu avalista é de 01 ano a contar do protesto para cobrar endossante e seus avalistas (protesto deve ser ocorrido no prazo de 30 dias a contar do vencimento do título). Prescreve em 01 ano a ação de regresso a contar do vencimento do título.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER A AÇÃO JUDICIAL
É necessário o título de aceite expresso para entrar com a ação. Para aceite presumido é necessário nota fiscal, comprovante de entrega de mercadoria, comprovante de protesto, copia do título