Direito Empresarial II
Bibliografia:
Fábio Ulhoa (curso)
Rubens Requião (um pouco desatualizado)
Gladston Mamede (tem na biblioteca – trabalha com exemplos).
Código e Leis S.A. (lei 6404/76)
Alfredo de Assis Gonçalves Neto (escreve sob perspectiva diferente).
Avaliações com consulta.
Prova valendo 8,0 + trabalhos (2,0) + ponto extra (participação relevante sala ou atividade).
Prova dia 07/04/14.
Direito Privado
Empresa empresário coletivo sociedades (art. 966 caput).
Direito visa incentivar a atividade empresária, pois partes privadas concorrendo entre si podem suprir necessidades básicas e supérfluos da população, em paralelo com Estado.
O direito busca criar ambiente propício para negócios, pois atividade produtiva gera impostos, emprego e produtos ofertados a melhores preços.
10/02
SOCIEDADES (art 981)
É uma instituição, que tem como objetivo a realização de uma finalidade, por intermédio de uma união de esforços, com repartição dos resultados.
Tem sentido “latu sensu”.
Finalidades:
Econômicas empresárias (impessoal) ou não empresárias (personalíssimo)
Não econômicas
1. Histórico: a) Antiguidade
b) Idade média – ctt. de participação (investidor oculto – só aplica, não aparece – direito protege esse investidor – ainda existe) e ctt. de “commenda” – deu origem ao ctt. de comandita, existente hoje (investidor) – registro.
O ctt. de commenda ensejava aparecimento de muitas fraudes. Essas fraudes deram origem ao que conhecemos como desconsideração da personalidade jurídica.
Ctt. de seguro – outros pagam pelo prejuízo de um.
Capital social – a responsabilidade é limitada ao valor aplicado.
c) Mercantilismo – com esta limitação de responsabilidade, as pessoas tinham segurança para investir em um negócio. Fato que fez surgir as S.A.
d) Séc XIX – Ltda. – Surge na Alemanha sociedades de responsabilidade limitada, para