Direito eleitoral
O sistema proporcional tem por características fundamentais "assegurar que a diversidade de opiniões de uma sociedade esteja refletida no Legislativo e garantir uma correspondência entre os votos recebidos pelos partidos e sua representação."
De igual forma Teixeira leciona sobre o tema da seguinte maneira:
Para que possa haver essa distribuição proporcional de cadeiras por um certo número de partidos, deve o distrito, evidentemente, eleger um número mais ou menos elevado de representantes, donde a necessidade de ser geograficamente extenso e mais ou menos populoso. O eleitor votará, agora, não mais no candidato apenas, como no sistema majoritário, mas num certo número, numa lista de candidatos. O voto, aqui, será plurinominal, donde a denominação de ‘escrutínio de lista’ que às vezes impropriamente recebe.
Esta fórmula é a que se apresenta com maior perspectiva de representação dos grupos da sociedade, entretanto pode gerar maiores distorções e dificuldades de compreensão do sistema por parte dos eleitores.
Aspecto relevante neste sistema proporcional é no sentido da distribuição mais equilibrada e igualitária entre os votos e as vagas disputadas pelas agremiações políticas, gerando a possibilidade das minorias ou grupos sociais terem as suas representações efetivas neste sistema eleitoral, apesar de existir outros fatores que também influenciam a proporcionalidade.
Neste sentido preleciona SILVA, afirmando que no sistema proporcional as minorias têm a possibilidade de ter a sua representação configurada:
Não são só os sistemas proporcionais que dão ensejo à representação das minorias, porquanto há também sistemas majoritários que prevêem mecanismos para tal fim. Ocorre que, no caso dos sistemas majoritários, essa representação das minorias é artificial, podendo-se falar em cotas de mandatos destinados às minorias [...]. Por isso, o que se consegue é uma representação falsa, apenas com o intuito de amenizar os ânimos das parcelas