direito eleitoral
Sumário:
1. Introdução;
2. Definição e conceito;
3. Objeto e finalidade;
4. Pressupostos e princípios;
5. Divisão;
6. Escorço histórico;
7. Fontes;
8. Conclusão.
Autor:
Luiz Ismaelino Valente.
DIREITO ELEITORAL
1. INTRODUÇÃO
O Brasil é uma federação "formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal", constituindo um estado democrático de direito. Essa é a definição contida logo no "caput" do art. 1º da Constituição de 5 de outubro de 1988. A democracia é a idéia básica sobre a qual se sustenta o nosso federalismo. O que vem a ser, então, a democracia?
O famoso inquérito da UNESCO em 1949 revelou um dado muito interessante mas nada surpreendente: todos os países do mundo, inquiridos, proclamaram-se democráticos, mesmo aqueles nos quais as liberdades públicas e a sociedade sofriam severas restrições ou repressões. Isso talvez se deva ao fato da palavra democracia ser encarada sob as mais variadas acepções.
Fundamentalmente, a idéia da democracia é indissolúvel da compreensão de que o povo é o único fundamento e destinatário, origem e fim da atividade estatal. Na definição de Marcelo Caetano , "democracia é uma forma de governo em que os governados são considerados titulares do Poder político". Tal poder é exercido diretamente ou através de representantes. A representação política, ensina o mesmo autor, é o "princípio jurídico em virtude do qual um ou mais indivíduos exercem o Poder político ou participam no seu exercício em lugar e em nome dos titulares do referido Poder e de modo que os atos dos representantes sejam considerados provenientes da autoridade dos representados".
Consequentemente, o estado democrático de direito é o regime que assegura as condições do exercício pleno da liberdade do homem ou o regime em que "homem e sociedade, cidadão e Estado vivem em harmonia",