Direito Educa o
Bibliografia (consultar material de apoio)
1- DIREITO À EDUCAÇÃO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O direito à educação está previsto na Constituição Federal. Vejamos o artigo 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Educação é o conhecimento transmitido, que visa à formação da pessoa, seja em que área for (pode ser educação para o trânsito, por exemplo). A educação também se relaciona com o exercício da cidadania, com a qualificação para o trabalho.
O processo de educação exige a cumplicidade de todos: Estado, sociedade, família.
A educação é um direito fundamental. Sendo considerado pela CF/88 um direito social, tem dimensão individual e também uma dimensão social/coletiva. É preciso que todos sejam educados. Não basta que uma pessoa apenas seja educada.
Na educação, o Estado tem uma atuação absenteísta, no sentido de resguardar a liberdade do professor. Mas tem, também, atuação positiva, para investir na educação, contratar servidores, fornecer infraestrutura.
É possível a intervenção da União nos Estados, e dos Estados nos Municípios, em caso de não aplicação de percentual mínimo da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Vejamos um julgado do STF, no qual se afirma o direito da educação como um direito fundamental:
STF, RE 410715 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/2006.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil