direito dos trabalhadores
Jornada de trabalho: é o tempo em que o empregado permanece em seu local de trabalho, ou a disposição de seu empregador. Sua duração não poderá ultrapassar oito (8) horas diárias, ou 44 horas semanais;
Hora extra: é o tempo trabalhado além da jornada normal pelo empregado, que não pode ser obrigado a cumpri-la, a não ser nos casos de necessidade imperiosa, ou seja, quando há necessidade de terminar um serviço já começado;
Remuneração da hora extra: deverá receber no mínimo 50% acima do valor da hora normal. As horas extras podem ser trocadas por folgas;
Reposição de horas não trabalhadas: é permitido que o empregado compense essa jornada de trabalho não efetuada, a partir do dia seguinte, por no máximo duas (2) horas diárias, desde que necessário para a empresa e que o empregador permita;
Hora noturna: é a jornada de trabalho que acontece entre as vinte e duas (22) horas de um dia até as cinco (5) horas do dia seguinte. Recebe de adicional noturno um acréscimo em seu salário de 20%. Uma hora noturna equivale a 52,30 minutos. A cada quatro horas de jornada de trabalho noturno, o funcionário tem direito a 15 minutos de intervalo, se a jornada ultrapassar seis (6) horas de trabalho, o funcionário passa a ter um repouso de no mínimo uma (1) hora.
Ao serviço executado por motoristas profissionais aplica-se as seguintes regras:
São deveres do motorista profissional:
Estar atento as condições de segurança do veiculo;
Conduzir o veiculo com pericia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
Respeitar a legislação de transito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
Zelar pela carga transportada e pelo veiculo;
Colocar-se a disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via publica;
Submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado;
A recusa do empregado em submeter-se