direito dos presos
Como já exposto acima, o art. 38 do código penal, estabelece, que todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito á sua integridade física e moral.
A constituição Federal consagra igualmente que aos presos é assegurado o direito à integridade física e moral (art. 5°, XLIX). Para garantir tal proteção, o legislador tipificou como crime de tortura submeter “pessoa presa ou sujeita a medida de segurança o sofrimento físico ou mental, por intermédio da pratica de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal” (art. 1°, da Lei 9.455/ 97). Além de garantir assistência jurídica integral (art. 5°,§ LXXIV).
Porem encontros um maior numero de direitos dos presos em uma lei especial, a lei 7.210, de 11.7.1984, A Lei de execuções penai. Mais precisamente no capítulo III, Seção II.
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX -