Trabalho Penal direito dos presos
A pena traz consigo uma acepção de retribuição a um delito, “é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é de evitar novos delitos, tem-se na pena não somente como punição, mas algo trivial na sociedade moderna na reparação do injusto praticado”.
É a mesma sociedade que pressupõe igualdade de direitos e respeito ao próximo em sua mais ampla acepção, fomentando-se o desenvolvimento de cada um dos seres humanos que a integram em sua plenitude. Sendo mais específico quanto ao conceito de pena, há que verificar o entendimento de que: a pena é a mais importante das conseqüências jurídicas do delito. Consiste na privação ou restrição de bens jurídicos, com lastro na lei, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal.
Celso Delmanto, diz que a pena, enquanto instituto vinculado ao Direito Penal e ao Direito de Execução Penal, visa, assim, o futuro, não obstante a punição tenha que se fundamentar na existência de um fato criminoso que comprovadamente provou-se ter ocorrido no passado, mediante o devido processo penal, a pena imposta ao infrator da lei penal, e, sobretudo, a sua execução, tem na ressocialização e na integração social do condenado a sua razão de ser.
Garantias Constituicionais
Os presos assim como qualquer outro cidadão livre, são possuidores de obrigações e igualmente direitos. Esses direitos estão assegurados em relevância, na Constituição Federal, sob o pacto de São José de Costa Rica, onde o Brasil é signatário e também a Lei de Execução Penal, onde há especificado os direitos assegurados
Com a entrada em vigor da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, nasceu o Estado Democrático de Direito, trazendo junto com ele as garantias constitucionais, aflorando grandes normas e mudanças no ordenamento jurídico processual penal. Para isso, ela inaugura alguns