Dos Direitos do Cidadão Preso
Curso Intensivo – Doutorado em Direito
Prof. Dr. Ignácio Tedesco – Garantias e Processo Penal – Abr./2013
Aluno: Cyro Eduardo Blatter Moreira – Turma: PX2 – Módulo 2
Trabalho: Dos Direitos do Cidadão Preso no Brasil
I – Introdução
Trata-se de discussão sobre o tema Direitos do Cidadão Preso, tema este palco de controvérsias e discussões acaloradas sobre quais são os direitos mantidos pelos detentos e que não seriam passiveis de serem suspensos ou cassados.
Ab Initio, convém relembrar que a Constituição Brasileira no seu art.
1º, III, elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento da
República (alicerce do Estado), e mesmo estando preso seja provisória que definitivamente o cidadão não pode se ver desprovido desta proteção estatal. Além de estabelecer a dignidade como fundamento, a Constituição
Federal Brasileira explicita a adoção deste princípio ao trazer já no segundo Capitulo da Carta Magna os direitos e garantias fundamentais, ou seja, antes das regras estruturação e organização do Estado, demonstrando a preocupação do legislador brasileiro em demonstrar que o foco é a primazia da pessoa humana, independente da situação em que se encontre.
Especificamente quanto aos reclusos, a Lei Federal 7.210/84 e suas alterações posteriores buscaram proteger os direitos mínimos dos presos, criando jurisdição própria, proporcionalidade e de certa forma humanizar o cumprimento de medida tão odiosa ao ser humano que é a privação de sua liberdade.
De fato, os cárceres brasileiros são verdadeiros depósitos de seres humanos, particularmente quando existe uma população prisional de cerca de 500.000 (quinhentos mil) presos em regime fechado versus cerca de 300.000 (trezentas mil) vagas gerando uma superlotação inaceitável para uma proposta séria de ressocialização.
Fora tal fato existe, cerca de outros 300.000 (trezentos mil) mandados de prisão a serem cumpridos em todo o território nacional, o
1