Direito do trabalho
1. Direito individual e direito coletivo do trabalho
O Direito do Trabalho, legalmente, estabelece uma distinção entre as relações individuais e as coletivas. Mario de La Cueva menciona que até mesmo a história das relações individuais é independente da história das relações coletivas de trabalho.[1] Aliás, a história do Direito Coletivo Laboral coincide com a história do sindicalismo. O Direito Coletivo do Trabalho é o conjunto de regras, princípios e institutos reguladores das relações entre seres coletivos trabalhistas. Trata-se do segmento do Direito do Trabalho que regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva.[2] A autonomia privada coletiva não se confunde com a negociação coletiva, aliás, refere João de Lima Teixeira Filho, que “esta é efeito decorrencial daquela”, e, portanto, sua manifestação concreta. Trata-se do poder social dos grupos representados, reconhecido pelo Estado, de autoregular os interesses gerais e abstratos.[3] A razão de ser das relações coletivas está na necessidade de união dos trabalhadores para que possam defender, em conjunto, as suas reivindicações perante o poder econômico. Não se pode olvidar que em toda a história do Direito do Trabalho, o trabalhador, individualmente, não tem a necessária força para defender seus interesses, o que, em conjunto, aumenta muito o seu poder de ação. O conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho envolve as relações grupais, coletivas, entre empregados e empregadores, cujos sujeitos são identificados a partir da reunião de empregados ou empregadores de uma determinada área, o que é cognominado categoria. Assim, denomina-se categoria trabalhadora ou operária a reunião de obreiros de um mesmo ramo empregatício, como por exemplo, de trabalhadores do setor de telefonia; e categoria econômica ou patronal, a reunião de empregadores do mesmo ramo. Saliente-se que, cada categoria será representada pelo sindicato da classe