Direito do trabalho
Aula 1 – Introdução
1. Formas de organização do trabalho na história Escravidão: escravidão clássica (legalizada, direito de quem conquistava, escravo era considerado uma coisa) e escravidão contemporânea (escravo hoje é aquele que pertence a regiões vulneráveis a condição econômica – PI e MA ofertam mais escravos, é “reduzir alguém a condição análoga a de escravo”, o sujeito pode ser reconhecido como sujeito de fato, mas é descartável).
Servidão: servo não é propriedade, não coloca o sujeito em condição de subjugação imediata, mas sim de acessória a propriedade (venda da propriedade, o servo ia junto na venda). Parte do que produz, fica para ele e outra vai para o senhor (muitas vezes como proteção).
Corporação de ofício: surge na Idade Média. Surgiu para limitar o acesso à profissão. Tinham internamente 3 figuras: mestre (cabeça da organização), companheiros (intermediário entre mestre e aprendiz), aprendiz. As corporações de ofício passaram a limitar a chegada de mestre (compra de título de mestre ou casava com a filha do mestre). Os aprendizes migravam para companheiros. As corporações não têm características de sindicato, mas lutam em conflito interno como empresa (mestre como empregador e companheiros como empregados).
Trabalho livre e assalariado: pressuposto para relação de emprego.
2. Origem do Direito do trabalho - contexto: Revolução Industrial (séc. XVIII), Inglaterra (1688 – Revolução Gloriosa: extirpou a Monarquia Absoluta abrindo espaço para a Monarquia Parlamentar, ou seja, o poder tornou-se permeável – Parlamento eleito pela burguesia;