Direito do Trabalho
É o conjunto de princípios, normas e instituições aplicáveis às relações equiparáveis, tendo em vista a melhoria das condições sociais do trabalho. Natureza Jurídica
O Direito do Trabalho é ramo do direito do privado, na medida em que a relação entre o empregado é de natureza contratual, porém certas normas são de origem publica.
A Natureza do Direito Trabalho não é nem de direito privado e nem direito publico, mas sim de direito social.
O Direito do Trabalho se divide em:
Direito Individual do Trabalho – Parte do Direito do Trabalho que tem por objeto o estudo e a análise dos contratos individuais de trabalho
Direito Coletivo do Trabalho – Ocupa-se da negociação em geral, das convenções e dos acordos coletivos, assim como das formas de soluções desses conflitos
FONTES
SÃO FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:
Constituição
Federal;
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Leis Ordinárias;
Convenções Coletiva de Trabalho - CCTs;
Acordo Coletivo de Trabalho – ACTs;
Sentença;
Jurisprudência;
Doutrinas;
Regulamentos de Empresa;
Costumes
PRINCIPIOS DO DIREITO DO
TRABALHO
Principio da Proteção do Trabalho - Este principio significa que, havendo mais de uma norma disciplinadora do tema, deve ser aplicada a mais favorável ao trabalhador, bem como a manutenção da condição mais benéfica, ou seja, “in dubio pro operario” Principio da Irrenunciabilidade de Direitos Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, pois representam condições mínimas asseguradas pelo legislador ou convencionadas.
Principio da Continuidade da Relação de
Emprego
-
Este principio visa reprimir a sucessão de contratos de trabalho, ou seja, a demissão e readmissão em curto prazo fazendo presumir fraude aos direitos trabalhistas
Principio da Primazia da Realidade –
Segundo este principio visa levar em conta a verdade real ao invés da verdade formal; no Direito do Trabalho o que se em conta é a intenção das partes diante do ordenamento jurídico e das regras de proteção.