direito do trabalho
Classificação
- Quanto á origem – Legais - Judiciais - convencionais
-Quanto á natureza – prazos dilatórios, podem prorrogados, a parte pode dispor, os prazos convencionais são em sua maioria dilatórios.
Prazos peremptórios, não podem ser prorrogados, art. 182 do CPC.
Quanto aos destinatários – os prazos que são destinados ás partes podem ser próprios ou impróprios. PESQUISAR.
Os próprios são destinados ás partes. emposujeitos á preclusão.
Contagem dos prazos – art. 774 e 775.O inicio do prazo ocorre quanto o interessado toma ciência do ato.
A contagem inicia-se no dia útil subsequente. Exclui o dia do inicio e conta o último.
Sumula 01 TST.
Sumula 385 do TST.
Nulidades
Sistema Instrumental do processo - art. 154 do CpC.- A forma é apenas um instrumento. A forma só é essencial quando foram expresso.
A nulidade do ato processual ocorre quando a lei assim determina.
A sentença não assinada é considerada inexistente e nula.
Nulidade absoluta – em relação a matéria e hierarquia – art. 113 do CPC. Pode ser decretada a qualquer tempo e pode e deve ser declarada de ofício.
Nulidade relativa esse termo é mesmo que anulabilidade – quando afeta interesse de cunho particular, não pode ser declarada de oficio, deve ser alegada pelas partes.
Pode ser alegada por exceção.
Os vícios podem ser sanáveis e insanáveis, o vícios insanáveis nulidade absoluta, sanáveis vícios sanáveis nulidade relativa- art. 794 e 798 do CPC.
Principio da instrumentalidade das formas- vide xerox.
Principio da tanscendencia – vide xerox.
Principio da convalidação – vide xerox.
Principio economia processual – art. 796 a e 797 CLT.
Princípio do interesse -
Princípio da utilidade – art. 798 da CLT – a nulidade do ato não prejudicará
Partes e procuradores –
Capacidade plena- 18 anos.
É Menor aprendiz dos 14 aos 24 anos.
Art. 439 da CLT.
É licito ao menor assinar o comprovante de rendimento, porem não pode a recisão.
Art. 793 CPC ver.
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