Direito do Trabalho
Alguns doutrinadores argumentam que o trabalhador, quando vai á Justiça postular seus direitos, se encontra em posição desfavorável em face do tomador de seus serviços nos aspectos econômico, técnico e probatório, pois o empregado dificilmente consegue pagar a um bom advogado, não conhece as regras processuais, e tem maior dificuldade em reproduzir as provas em juízo; é denominam o principio da proteção visto sob o aspecto processual ou instrumental, principio da compensação de desigualdades, principio da isonomia sob o aspecto real ou substancial, considerando que o trabalhador, como regra, é litigante mais fraco no processo do Trabalho, mas sob o aspecto da relação jurídica processual instrumental a fim de assegurar-lhe algumas prerrogativas processuais para compensar eventuais entraves que enfrenta ao procurar a Justiça do Trabalho, devido á sua hiposuficiência econômica e, muitas vezes, a dificuldade em provar suas alegações, pois, via de regra, os documentos da relação de emprego ficam na posse do empregador. Na legislação Processual Trabalhista, encontramos os seguintes exemplos que consagram o protecionismo processual: a) A inversão do ônus da prova por presunções favoráveis que aproveitam exclusivamente ao trabalhador (Súmulas nº 212 e 338 do TST), b) O impulso oficial nas execuções trabalhistas (art. 878 da CLT) favorece, obviamente, ao trabalhador exeqüente, c) A ausência do autor (reclamante) à audiência inaugural importa o arquivamento da ação trabalhista (art. 844 da CLT), mas a ausência do réu (reclamado) importa na pena de revelia e confissão, d) A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de recurso para garantir futura execução