Direito do Trabalho
Salário é o ajustado entre o empregado e o empregador (parcela fixa). Remuneração é a parcela fixa mais os respectivos adicionais/gratificações. Mas para 95% da população, salário = remuneração, ou seja, salário não é só a parte fixa, é tudo aquilo que você recebe como contraprestação do serviço prestado (natureza jurídica salarial – art. 457, §1º, CLT).
Art. 457 - Remuneração = salário + gorjeta. Se a pessoa não ganha gorjeta, o salário dela é igual à remuneração. O empregador deve recolher os encargos trabalhistas em cima do valor total de salário + gorjeta. Exceções: Súmula 354 TST: HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, AVISO PRÉVIO.
Gueltas – incentivos aos empregados do parceiro comercial para aumento de vendas. Também possuem natureza salarial, portanto, deve ser colocada na base de cálculo.
Parcelas que o empregado recebe do empregador, mas não possuem natureza salarial: participação nos lucros da empresa (só pode ser anual ou semestral e deve haver negociação coletiva); art. 457, § 2º (ajudas de custo – despesas da mudança em parcela única; diárias para viagem que não excedam 50% do salário mensal do empregado - Súmula 101 TST).
Salário-utilidade (art. 458): possuem natureza salarial as prestações in natura que a empresa por força do contrato ou costume fornece HABITUALMENTE ao empregado, como: alimentação, habitação, vestuário, etc. Exceções: art. 458, incisos I a VI (ex: uniforme, educação, transporte, seguro-saúde, seguro de vida e acidentes pessoais e previdência privada). Ver Súmula 241 TST e OJ 133 da SDI-I. A alimentação não terá natureza salarial se constar em negociação coletiva, mas só atingirá os novos empregados contratados após a mesma.
Macete: se o que for recebido for indispensável PARA a prestação do serviço não terá natureza salarial se for recebido PELO serviço prestado (“luxo”) terá natureza salarial. Ver Súmula 367, I, TST.
Bebidas alcoólicas ou drogas nocivas como forma de