Direito do Trabalho
1 INTRODUÇÃO
As Sociedades em Comandita por Ações surgiu no direito francês a fim de contornar as dificuldades para a instituição de Sociedades Anônimas. Tornou-se mais acessível de formação relativamente simples, notadamente por não exigir autorização governamental.
No nosso ordenamento jurídico encontra-se regulada pela Lei nº6.404/76 nos artigos 280 à 284 e Código Civil artigos 1.090 à 1.092. Mas boa parte da doutrina prega a extinção completa desse tipo de sociedade, dada o escasso uso do seu arcabouço societário.
2 ORIGEM A sociedade em comandita por ações surgiu fundada na necessidade de tornar limitada a responsabilidade de alguns sócios. Segundo a doutrina em virtude da proibição do art.37 do Código de Comércio de se constituírem sociedades anônimas sem a mencionada autorização governamental. Assim, para facilitar a formação de sociedades em vários sócios poderiam ostentar a posição de acionistas, o art.38 do mesmo código permitiu que nas sociedades em comandita os sócios comanditários pudessem dividir o seu capital em ações, mas, obedecendo ao regime das sociedades anônimas. Inicialmente, o Código Comercial brasileiro não tratava desse tipo de sociedade, o que não impediu a sua utilização, mesmo ao arrepio da regulamentação legal, tendo sido, por isso, editado o Decreto nº 1.487, de 13 de dezembro de 1854 que considerou essa prática ilegal.Somente em 1882, com a edição da Lei nº3.150, que tratava das sociedades anônimas, expressamente, foi permitido que as sociedades em comandita, tratadas nos artigos 311 à 314 do Código Comercial, dividissem em ações o capital dos sócios comanditários.
3 CONCEITO As sociedades em comandita por ações é uma sociedade empresária que tem natureza híbrida com características tanto das Sociedades em Comandita Simples como das Sociedades Anônimas. Não tem natureza contratual, mas sim institucional. Seu capital social