Direito do Trabalho
DIREITO DO TRABALHO
1. CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO
Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
O objeto do Direito do Trabalho é o estudo do trabalho subordinado. Daí a existência de duas teorias para conceituar a matéria: a subjetiva e a objetiva.
A Teoria Subjetiva tem por base os tipos de trabalhadores a que se aplica o Direito do Trabalho. Não é qualquer trabalhador que será amparado pelo Direito do Trabalho, como por exemplo o funcionário público e o trabalhador autônomo, que são espécies do gênero trabalhadores, que não são assistidos pela matéria.
O Direito do Trabalho vai estudar uma espécie de trabalhador: o empregado, que é o trabalhador subordinado ao empregador, que não tem autonomia em seu trabalho.
As Teorias Objetivistas partem do ângulo da matéria a ser analisada e não das pessoas. O Direito do Trabalho estuda não o trabalho autônomo, mas o trabalho subordinado.
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Consideremos que os princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas suas estruturas. Têm várias funções: informadora, normativa e interpretativa.
A função informadora é a que serve de inspiração para o legislador e de fundamento para normas jurídicas.
A função normativa atua como uma fonte supletiva, nas lacunas ou nas omissões da lei.
A função interpretativa serve de critério e orientação para os intérpretes e aplicadores da lei.
A CLT, em seu artigo 8º, determina claramente que na falta de disposições legais ou contratuais, o intérprete pode socorrer-se dos princípios de Direito do Trabalho, mostrando a função supletiva da referida matéria.
Existem princípios que são comuns ao Direito em geral, como por exemplo: ninguém