Direito do trabalho
1 – O que é grupo econômico?
A invocação do art. 2º, § 2º, da CLT, define o grupo econômico da seguinte maneira: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” Denota, particularmente na definição de grupo econômico, a caracterização da subordinação entre as empresas vinculadas, não servindo a mera vinculação entre empresas, como em regra ocorre nas relações comerciais envolvendo produção ou fornecimento de bens ou serviços, ainda que, logicamente, toda empresa compradora exerça determinado controle sobre o produto oferecido pela empresa vendedora, seja exigindo padrões específicos de qualidade, seja rejeitando aqueles que não lhe convém, podendo concluir que a autonomia é uma das facetas do grupo econômico. Admite-se, hoje, a existência de grupo econômico independente do controle e fiscalização pela chamada empresa líder. Evoluiu-se de uma interpretação meramente literal do artigo 2º, § 2º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico, ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. É o denominado "grupo composto por coordenação" em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento.
2 – O que é solidariedade?
É uma situação que pode ocorrer na responsabilidade tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito passivo (devedor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual obrigado à parte da dívida, ou à dívida toda. Também pode ocorrer na competência tributária, quando mais de um órgão do Estado tem direito à parte da mesma obrigação tributária.
3 – O que é terceirização?
“Um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades a terceiros,