Direito do Trabalho
Duração co contrato de trabalho (pág. 113 do Sérgio Pinto Martins)
- Art. 443 – CLT, §1º: Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
- Contrato com prazo determinado:
- O contrato é indeterminado= regra;
- O determinado é exceção e só poderá ser firmado pela lei, como p. ex. o §1º do art. 443, CLT; Lei 9601/98; Lei 6919/74 (trabalhador temporário) – essas são as principais leis que elencam o contrato com prazo determinado.
- Como são exceções, devem ser interpretados de forma restrita.
- Nos casos do art. 443, §1º - CLT e da Lei 9601/98 – o contrato é feito direito com o empregador. Não caracteriza terceirização, pois o contrato é feito direto com o tomador de serviço.
- No caso da L. 6919/74, a empresa é interposta, ou seja, a relação do trabalhador é com essa empresa que fornece mão de obra. A empresa tem o contrato com o empregador. Há três vínculos jurídicos:
Trabalhador -------empresa interposta
Tomador de serviço*
*o tomador de serviço tem vínculo com o trabalhador da empresa interposta.
A Justiça do trabalho vê a terceirização como uma forma incorreta, mal colocada no meio jurídico, mas que é bem colocado no meio econômico.
O DT. Não admite o prejuízo do trabalhador. O DT admite a terceirização como atividade meio e não como atividade fim.
Há terceirização fraudulenta:
- Atividade meio: é a atividade suporte. Por exemplo: empresa de limpeza. É um serviço necessário, mas não faz parte da cadeia produtiva.
- Súmula 331 – TST (2011): responsabilidade do tomador de serviços precisa fazer parte da relação processual.
- Lei 9601/98: o empregador não precisa justificar a contratação, ao contrário do §1º 443, CLT. Há, nesse caso, uma diminuição dos depósitos do FGTS. O empregador tem alguns privilégios para contratar por essa lei.
- As partes estabelecem