Direito do trabalho
CONCEITO DE EMPREGADO (CLT) Art. 3º. “...toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
CARACTERÍSTICAS DO EMPREGADO
1. Subordinação - O empregado não controla a forma da prestação de serviço, que se insere na estrutura da atividade econômica desenvolvida pelo empregador.
2. Pessoa Física - O serviço prestado por pessoa jurídica e tutelado pelo direito civil.
3. Pessoalidade - A prestação do serviço é incumbência de uma pessoa física específica, cuja substituição é relevante.
4. Continuidade (não eventualidade) - O serviço é prestado de forma contínua, reiterada, permanente ou constante, e não se esgota com a própria execução.
5. Remuneração (onerosidade) - A prestação de serviço não é gratuita, e é contra prestada em dinheiro ou outras formas de pagamento.
Em Domicilio
Trabalho em domicílio é aquele prestado fora do âmbito da empresa, na casa do próprio empregado, ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. Como por exemplo, o trabalho de algumas costureiras.
Aprendiz
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado de no máximo 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC etc.), formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (Art. 428, Caput, da CLT - Lei 11.180/2005).
A Carteira de Trabalho e Previdência Social do menor aprendiz deverá ser anotada; o menor aprendiz deve estar