Direito do Trabalho
I - NOÇÕES GERAIS
II – FONTES:
– Constituição Federal – Leis –Costumes – Acordos Coletivos – Dissídios Coletivos – Sentenças Normativas – Convenções Coletivas – Regulamento de Empresa – Contratos de Trabalho.
A principal lei trabalhista é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) = Decreto-lei nº 5.452/43.
ACORDO COLETIVO
– é o ajuste celebrado entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA
– é o negócio jurídico firmado entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores sobre condições de trabalho.
DISSÍDIO COLETIVO
– é um processo judicial instaurado no Tribunal Regional do Trabalho, quando os sindicatos se recusarem à negociação ou à arbitragem.
SENTENÇA NORMATIVA
– é a decisão dos tribunais trabalhistas que estabelece normas e condições de trabalho aplicáveis às partes envolvidas. É o resultado do dissídio coletivo.
REGULAMENTO DE EMPRESA
– é o instrumento jurídico pelo qual o empregador fixa as condições de trabalho no ambiente da empresa.
III – CONTRATO DE TRABALHO
Contrato individual de trabalho é o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais, a outrem (empregador), mediante o pagamento de salário.
1. REQUISITOS:
– CONTINUIDADE
– SUBORDINAÇÃO
– ONEROSIDADE
– PESSOALIDADE
2. DURAÇÃO:
→ CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
3. PROCEDIMENTOS DE ADMISSÃO:
→ EXAME MÉDICO ADMISSIONAL
IV – EMPREGADO
→ É a pessoa física que presta serviços contínuos ao empregador, sob a subordinação deste e mediante pagamento de salário (art. 3º da CLT).
ALGUMAS ESPÉCIES DE TRABALHADORES:
1) EMPREGADO APRENDIZ:
–DIREITOS do Aprendiz:
2) EMPREGADO MENOR: