Direito do Trabalho
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
I – Contrato de trabalho com prazo indeterminado: regra do sistema.
II – Contrato de trabalho com prazo determinado: é aquele cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 1
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1. Contrato com prazo indeterminado – regra geral – em função do princípio da continuidade da relação de emprego, os contratos de trabalho são, em regra, por prazo indeterminado.
2. Contrato com prazo determinado – exceção admitida pela legislação. Apenas poderão ser pactuados quando a lei permitir. 2. Contratos determinado de
trabalho
por
prazo
2.1 Regulados pela CLT – art. 443, §2º e alíneas; 2.2 Trabalho temporário – Lei 6.019/74
2.3 Regulados pela lei 9.601/98
2.4 Contrato do trabalhador rural por pequeno prazo – Lei 5.889/73 – art. 14-A
2.5 Contrato de empreitada – arts. 610 a 626 do CC
2.1 Contratos à termo regulados pela CLT – art. 443, §2º, da CLT
2.1.1
Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.
2.1.2 Atividades empresariais de caráter transitório. 2.1.3 Contrato de experiência.
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2.1.1
Serviços
cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo – art. 443, §2º, a, da CLT
É levado em consideração a natureza ou a periodicidade do serviço prestado e não a natureza da empresa.
Exemplo: aumento de produção e acréscimos extraordinário de serviço.
2.1.2 Atividades empresariais de caráter transitório – art. 443, §2º, b, da CLT
A atividade realizada pela empresa possui caráter transitório. É levado em consideração a natureza da empresa e não do serviço prestado.
Exemplo: venda de fogos de artifício em