Direito do Trabalho I
a) Lúcia admitida em 05 de agosto de 2.001 foi dispensado em 14 de setembro de 2012, propôs ação trabalhista em 13 de setembro de 2.014. Pleiteoupagamento de horas extras que não recebeu durante todo o período laboral. A empresa foi citada para apresentar defesa, arguiu a decadência do direito e a prescrição em relação ao crédito pleiteado.
b)Amarildoem 13 de agosto de 2006 foi agredido por um cliente, a coronhada recebida no rosto acabou por gerar vários problemas de saúde, foi dispensado sem justa causa em 30 de janeiro de 2012. Em 20 de novembro de 2013, obteve um laudo pericial atestando sua total incapacidade laborativa e aposentou por invalidez. Propôs ação trabalhista em 30 de abril de 2014, pleiteando indenização por danos morais e materiais. A empresa apresentou defesa e arguiu a decadência do direito.
c)Carlos(nascido em 21 de junhode 1997) admitido em 01 de julho de 2.012 foi dispensado e tendo cumprido o aviso até 30 de janeiro de 2.012 propôs ação trabalhista em 30 de março de 2.014 pleiteando diferença salarial.A empresa apresentou defesa e arguiu a decadência do direito.
Pergunta:
O juiz deverá acatar as preliminares de decadência e prescrição arguida? Justifique e fundamente citando o dispositivo legal em relação a cada empregado.
Com relação a Lúcia:
O prazo para propor ação para a exigência de determinado direito na Justiça do Trabalho é de dois anos após a rescisão do contrato, conforme art.7º, XXIX, CF. No caso em tela, não há de se falar em decadência da pretensão, eis que a demanda foi interposta em tempo. Por outro lado, Lúcia fará jus tão somente ao crédito referente ao último período quinquenal de trabalho, a contar da data do ajuizamento da ação, conforme dispõe a súmula 308, I, do TST, ou seja, esta não obterá os créditos concernentes aos demais anos.
Com relação a Amarildo:
O entendimento jurisprudencial e a doutrina hodierna entendem que o prazo aplicável na hipótese é o previsto pelo