Direito do Trabalho I
O local de trabalho do início do século XX, exemplificado pelas gigantescas fábricas, era uma organização hierárquica caracterizada por um alto grau de formalismo. Uma extensiva divisão de trabalho ordenada e controlada através de uma hierarquia burocrática e centralizada, que estabelecia uma grande quantidade de regras formais sobre como os membros individuais da organização deviam comportar-se.
"Num sistema deste tipo, não havia necessidade de confiança, nem de capital social, nem de normas sociais informais: dizia-se a cada trabalhador onde ficar, como mover os braços e as pernas, quando fazer uma pausa, e de um modo geral não se esperava dele que revelasse o mínimo resquício de criatividade ou de raciocínio”. [...]
“O taylorismo era um meio eficaz - talvez o único meio - de coordenar as atividades de uma mão-de-obra industrial pouco especializada”. [...]
Bibliografia http://areadeintegracao-jcsdealmeida.blogspot.com.br/2013/04/a-organizacao-taylorista-e-os-seus.html - Novas relações de trabalho.
- Princípio da proteção -> é ainda tão necessário?
Confere o polo mais fraco da relação – o empregado – direitos mínimos. Impedir a exploração do capital sobre o trabalho humano, melhoria das condições de vida dos trabalhadores e o bem-estar social dos obreiros.
1. Empregado e empregador, qual pode ser o polo mais fraco (hipossuficiente)?
Antigamente sim, mas atualmente é o polo mais forte, devido ao princípio da proteção das leis trabalhistas.
SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
I – EMPREGADO:
CONCEITO E DEFINIÇÃO LEGAL:
Art. 3º CLT: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.
REQUISITOS:
- Analisando o conceito da CLT (art. 3º), podemos identificar cinco requisitos caracterizadores da relação de emprego: (a) trabalho prestado por pessoa física; (b) não eventualidade na prestação do serviço; (c)