Direito do trabalho: relações de emprego
Josué, proprietário de uma quitanda a mais de vinte anos, foi citado para comparecer a uma vara trabalhista para contestar a reclamatória na qual João afirmava ser empregado na quitanda de Josué por quase três anos afirmado ainda que nunca recebeu o salário e nem teve sua CTPS assinada, requerendo todas as verbas rescisórias devidas, Josué lhe procura para buscar uma orientação jurídica, afirmando que João nunca prestou serviço a ele, apenas quase todos os dias tomava cafezinho na quitanda, momento em que auxiliava Josué nas vendas, algumas vezes chegou a dar gorjetas a João, tendo pecado pelo fato de ter ensinado a manusear os equipamentos da quitanda, face a inexistência de contrato tácito ou escrito, auxilie Josué informando se existe relação de emprego ou não?
Analisando os quesitos que constituem a relação de emprego. Lembrando que impera na esfera trabalhista a primazia da realidade. Ou seja, não importa o documento, mas sim a realidade dos fatos – aos civilistas de plantão, é o que determina que alguém vivo, mas com seu atestado de óbito emitido, tenha de realizar prova do equívoco do documento, dada a primazia civilista dos documentos públicos. Desse modo, não importa se a sua relação com o empregador se dá via cooperativa, ou pessoa jurídica. De fato, havendo os elementos constitutivos da relação de emprego, emprego é.
Não eventualidade
Serviços vinculados ao objeto da atividade econômica e à necessidade permanente e renovada – essenciais ao ato de trabalhar versus resultado. Ou seja, é preciso que a prestação de serviço seja continuada. O contrato de experiência pode ter no máximo 90 dias de duração. Atenção: não são 3 meses. São 90 dias.
Subordinação hierárquica
Trabalho alheio, indicador de inferioridade, trabalho dirigido, fazer sob direção de outrem. Ou seja, a diferença entre trabalho alheio e trabalho por conta própria é a questão da subordinação. Aquele que trabalha por conta alheia, submete-se àquele que detém os meios de