Direito do Trabalho (Relação de Emprego)
Curso de Direito - 6° Período
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Relação De Emprego
Relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho. A relação de emprego como uma das modalidades da relação de trabalho, próprio e inconfundível com as demais relações e que está regida pela CLT e demais leis trabalhistas esparsas, se faz presente quando estabelecido o vínculo de emprego. Assim sendo, a relação empregatícia é indispensável para que sejam aplicadas a normas contidas na CLT e demais leis trabalhistas esparsas. Empregado é a pessoa contratada para prestar serviços para um empregador, numa carga horária definida, mediante salário. O serviço necessariamente tem de ser subordinado, qual seja o empregado não tem autonomia para escolher a maneira como realizará o trabalho, estando sujeito às determinações do empregador.
Conceito
“Conforme estabelece a própria CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.
CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Como se pode perceber, o próprio ordenamento jurídico condiciona o reconhecimento da relação de emprego ao cumprimento de cinco requisitos:
a) pessoa física;
b) natureza não eventual;
c) dependência ao empregador;
d) pagamento de salário;
e) prestação pessoal de serviços.
Pessoa Física
O primeiro requisito para a caracterização da relação de emprego exige que a prestação de serviço seja prestada por pessoa física. (pessoa natural)
Desta forma, pessoa jurídica, qualquer que seja seu regime ou característica, está excluída desta hipótese.
Natureza Não Eventual
Segundo requisito necessário para a caracterização da relação de emprego exige que o serviço prestado seja de natureza não eventual. Ou seja, a atividade prestada pelo empregado deve