Direito Do Trabalho II
Duração do Trabalho: Conceito jurídico – Maurício Godinho – Abrange o lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do contrato, considerados distintos parâmetros de mensuração: dia (duração diária ou jornada), semana (duração semanal), mês (duração mensal), e até mesmo o ano (duração anual).
Jornada de Trabalho: Conceito jurídico – Maurício Godinho – jornada de trabalho é a expressão com sentido mais restrito do que o anterior, compreendendo o tempo diário em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante seu empregador, em decorrência do contrato – Abrange o tempo efetivamente trabalhado, o tempo à disposição, bem como os intervalos remunerados.
Horário de Trabalho: Diz respeito ao lapso temporal existente entre o início e final de cada jornada de trabalho.
Jornada Controlada: Art. 74, §2º. Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora da entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
(Ficar de olho nesta súmula) Sum. 338 do TST. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art.74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (Presunção relativa)
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (Cartão britânico não tem validade).